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Zoneamento Ambiental

O zoneamento possui conceitos
jurídicos e técnicos diferentes, mas um fim
específico: delimitar geograficamente áreas territoriais
com o objetivo de estabelecer regimes especiais de uso, gozo
e fruição da propriedade.
Delimitação?
Isto mesmo, o proprietário só poderá usar sua
terra da maneira que lhe convier, desde que respeite os
interesses coletivos, como a função social e a
conservação do meio ambiente. Trata-se de controle
estatal capaz de ordenar o interesse privado e a evolução
econômica com os interesses e direitos ambientais e
sociais, possibilitando o alcance do tão almejado
crescimento sustentável.
Tal
é a importância deste instrumento que diversas
áreas do conhecimento humano trabalham com o conceito
de zoneamento. Em 1988, a Constituição Federal
ressaltou a proteção ambiental salientando que o
zoneamento ambiental é um instrumento da política nacional
do meio ambiente.
Dentro
da área econômica e social, o zoneamento é uma
intervenção estatal baseada no poder-dever da
união de articular o complexo geoeconômico e
social, desenvolvendo as regiões e reduzindo desigualdades
sociais e econômicas. Já na área urbanística,
o zoneamento permite ao Estado a instituição
de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
micro-regiões.
Esta
é a mágica do poder diretivo e harmonioso contido no
zoneamento. Por outro lado, os critérios a serem
utilizados para o zoneamento não podem ser fixados
arbitrariamente pela Administração Pública, uma
vez que os princípios inerentes a validade dos atos
administrativos devem ser observados, como a legalidade, a publicidade e
o interesse público.
Deve-se
ressaltar que, uma vez estabelecidas, toda e qualquer atividade a
ser exercida na região submetida a uma norma de zoneamento passa
a ser vinculada, ou seja, não poderão ser admitidas
atividades que contrariem as normas de Zoneamento.
No
interior destas diversas facetas, o zoneamento ambiental urbano se
tornou em instrumento de fundamental importância dentro dos planos
pilotos das grandes metrópoles. Podemos encontrar quatro
principais divisões conceituais e técnicas do
zoneamento ambiental urbano:
Zonas de Uso Industrial (ZUI)
Zona de Uso Estritamente Industrial (ZEI)
Zona
de Uso Predominantemente Industrial (ZUPI)
Zona de Uso Diversificado (ZUD)
Além
do Zoneamento Ambiental Urbano, ainda encontramos o Zoneamento
Costeiro, tutelando e protegendo a costa brasileira.
Esta
proteção especial é embasada na grande
extensão territorial da costa nacional, vem como na
enorme diversidade de ecossistemas nela encontrados.
Assim,
os recursos naturais, praias, recifes, ilhas, restingas, mangues,
sítios ecológicos, monumentos, baías, grutas e todo
o ecossistema localizado dentro dos estimados 7.367 km da
costa brasileira são tutelados pela
legislação constitucional e infra-constitucional ambiental
pátria.
Vale
ressaltar ainda o ZONEAMENTO AGRÍCOLA, estampado na
função social da terra.
Por
fim, face à necessidade de se promover uma harmoniosa
integração entre os interesses
econômicos, ambientais e sociais, o conceito de zoneamento
se ampliou ainda mais, surgindo assim o ZEE – ZONEAMENTO
ECOLÓGICO-ECONÔMICO
Este
novo conceito começa a ser idealizado pela Secretaria de
Coordenação da Amazônia do Ministério do Meio
Ambiente (MMA), para sua futura utilização na
Amazônia.
Portanto,
o zoneamento ambiental incorporou o conceito de crescimento
sustentável, conceito este crucial para o futuro do
desenvolvimento econômico, ambiental e social do
País.
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